Saiba quais medicamentos o
farmacêutico pode prescrever e como deve ser a prescrição
Desde 2013, com a resolução 586, os farmacêuticos já podem fazer a prescrição
de alguns tipos de medicamentos.
A partir dos sintomas descritos pela pessoa
que é atendida, o profissional, devidamente habilitado no Conselho Regional de
Farmácia onde atua, pode fazer a prescrição de medicamentos para auxiliar no
tratamento.
Neste texto, você fica sabendo quais são os
tipos de medicamentos que podem ser prescritos pelo farmacêutico e como deve
ser feita a prescrição.
Prescrição feita pelo farmacêutico
Antes de falar quais são os medicamentos, é
preciso saber que o profissional de farmácia deve ter cursado ensino superior em uma instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC) e ter o
registro no Conselho Regional de Farmácia.
Sabendo disso, de acordo com o artigo 5º da
resolução 586, “o farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e
outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija
prescrição médica, incluindo medicamentos
industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -,
plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de
medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para
prescrição do farmacêutico”.
Entenda cada um deles
O Instituto de Ciência, Tecnologia e Qualidade (ICTQ)
explica cada uma das categorias. Veja:
Medicamentos
industrializados: são os produzidos em indústria de
grande escala;
Preparações
magistrais: são medicamentos produzidos em
farmácias e personalizado para cada paciente;
Alopáticos: medicamentos que induzem resposta contrária aos sintomas
apresentados pelos pacientes;
Dinamizados: preparados a partir de substâncias que são submetidas à
trituração/diluição/agitação, que têm finalidade curativa ou preventiva,
plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de
medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal.
MIP
O ICTQ orienta que em relação aos medicamentos isentos de prescrição médica
(MIP), eles podem ser prescritos pelos farmacêutico, porém apenas quando
condicionados à existência de um diagnóstico prévio ou quando estiver previsto
em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no
âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de
colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
Como fazer a prescrição?
O parágrafo 1º do artigo 5º da resolução
diz: “o exercício deste ato deverá estar
fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas
práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal,
farmacologia clínica e terapêutica”.
O
farmacêutico deve ter habilidades clínicas, ou
seja, um amplo conhecimento das áreas. Isso inclui fazer a prescrição
considerando a escrita legível, a
posologia correta e inexistência de interações, por exemplo.
Também deve ser capaz de reconhecer o que
está alterado quanto à fisiologia normal da pessoa, conhecendo sinais e
sintomas de cada indivíduo.
O profissional deve ainda ter uma comunicação clara, interagindo com
o paciente para colher o máximo de informações que o ajudarão a fazer uma
prescrição mais precisa, além de compreender sobre farmacologia clínica e terapêutica.
A prescrição deve ser feita em local reservado, para que a pessoa sinta-se
segura ao descrever todos os sintomas que tem.
Na
prescrição, devem constar informações
como:
●
Nome completo do paciente;
●
Nome do medicamento ou
formulação (com a concentração);
●
Dosagem;
●
Frequência de uso;
●
Tempo de duração do tratamento;
●
Nome do profissional que
prescreveu com identificação do número no conselho de classe;
●
Identificação do
estabelecimento farmacêutico;
●
Data e local;
●
Assinatura do profissional farmacêutico;
●
Não deve conter rasuras e ser
em letra legível.
Para as prescrições feitas no âmbito do serviço público, é obrigatório
que os medicamentos estejam prescritos em conformidade com a Denominação Comum
Brasileira (DCB), que é a denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela
vigilância sanitária (Lei 9.787/1999), segundo o ICTQ.
O instituto diz ainda que com o advento do
registro eletrônico, adquiriu uma concepção mais ampla e inclui também a
denominação de insumos inativos, soros hiperimunes e vacinas, radiofármacos,
plantas medicinais, substâncias homeopáticas e biológicas.
Já as
prescrições feitas em âmbito privado podem ser redigidas utilizando a
nomenclatura do próprio medicamento, não sendo obrigatória a utilização da
DCB. Contudo é recomendado que estejam preferencialmente em conformidade com a
DCB ou, em sua falta, com a DCI.
Não
é permitido fazer prescrição codificada, ou seja,
aquela em que o paciente não sabe exatamente o que está tomando.
Arquivo de registros
O farmacêutico e o estabelecimento que
decidirem fazer a prescrição de medicamentos, devem estar cientes de que, seja
de forma eletrônica ou em papel, os registros e receitas (para controle ou
declaração de serviço) devem ser arquivados conforme a lei. Isso auxilia em um
possível retorno do paciente.
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